Proibida a Contratação de Parentes no Poder Público
Após um debate que durou toda a tarde ontem (20/08/2008) o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá editar hoje Súmula Vinculante que proíbe o emprego de parentes no poder público federal, estadual e municipal.
Ao analisarem recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição veda o nepotismo e que não é necessário que seja editada nova lei para que seja exigida seu cumprimento em todos os Poderes da União.
O artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, deve ser portanto auto-aplicável.
A súmula deve diferenciar cargos administrativos onde a contratação de parentes é totalmente vedada e cargos políticos, onde ela poderá ocorrer exceto quando houver sido configurado o nepotismo cruzado.
O ministro Carlos Carlos Ayres Britto afirmou “Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, não significando no entanto os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos
. Ainda segundo a decisão do Supremo “é a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse ‘no cargo’ com tomar posse ‘do cargo’, como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular”.
A partir da publicação dessa súmula, qualquer cidadão poderá contestar no STF a contratação de parentes em cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
Fonte: http://www.stf.gov.br
Ao analisarem recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição veda o nepotismo e que não é necessário que seja editada nova lei para que seja exigida seu cumprimento em todos os Poderes da União.
O artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, deve ser portanto auto-aplicável.
A súmula deve diferenciar cargos administrativos onde a contratação de parentes é totalmente vedada e cargos políticos, onde ela poderá ocorrer exceto quando houver sido configurado o nepotismo cruzado.
O ministro Carlos Carlos Ayres Britto afirmou “Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, não significando no entanto os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos
. Ainda segundo a decisão do Supremo “é a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse ‘no cargo’ com tomar posse ‘do cargo’, como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular”.
A partir da publicação dessa súmula, qualquer cidadão poderá contestar no STF a contratação de parentes em cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
Fonte: http://www.stf.gov.br