A Polemica da Lei da Biosegurança
No relatório do ministro Carlos Brito do Supremo Tribunal Federal, relator no caso da ação direta de Inconstitucionalidade proposta contra o artigo 5º da “Lei da Biossegurança”, são citados dois trechos pronunciados por cientistas que sintetizam a posição das partes que discordam quanto o que representa o embrião humano fertilizado in-vitro:
O primeiro é um trecho da explanação proferida pela Drª Mayana Zatz, professora de genética da Universidade de São Paulo:
“Pesquisar células embrionárias obtidas de embriões congelados não é aborto. É muito importante que isso fique bem claro. No aborto, temos uma vida no
útero que só será interrompida por intervenção humana, enquanto que, no embrião congelado, não há vida se não houver intervenção humana. É preciso haver intervenção humana para a formação do embrião, porque aquele casal não conseguiu ter um embrião por fertilização natural e também para inserir no útero. E esses embriões nunca serão inseridos no útero. É muito importante que se entenda a diferença”.
O segundo trecho citado pelo ministro relator é da Drª Lenise Aparecida Martins Garcia, professora do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília que repsenta a corrente que se opõe a Lei da Biosegurança no que se refere a pesquisa com células tronco de embriões fecundados em laboratório:
“Nosso grupo traz o embasamento científico para afirmarmos que a vida humana começa na fecundação, tal como está colocado na solicitação da Procuradoria. (...) Já estão definidas, aí, as características genéticas desse indivíduo; já está definido se é homem ou mulher nesse primeiro momento (...). Tudo já está definido, neste primeiro momento da fecundação. Já estão definidas eventuais doenças genéticas (...). Também já estarão aí as tendências herdadas: o dom para a música, pintura, poesia. Tudo já está ali na primeira célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom para a música e Drummond, para a poesia.
O primeiro é um trecho da explanação proferida pela Drª Mayana Zatz, professora de genética da Universidade de São Paulo:
“Pesquisar células embrionárias obtidas de embriões congelados não é aborto. É muito importante que isso fique bem claro. No aborto, temos uma vida no
útero que só será interrompida por intervenção humana, enquanto que, no embrião congelado, não há vida se não houver intervenção humana. É preciso haver intervenção humana para a formação do embrião, porque aquele casal não conseguiu ter um embrião por fertilização natural e também para inserir no útero. E esses embriões nunca serão inseridos no útero. É muito importante que se entenda a diferença”.
O segundo trecho citado pelo ministro relator é da Drª Lenise Aparecida Martins Garcia, professora do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília que repsenta a corrente que se opõe a Lei da Biosegurança no que se refere a pesquisa com células tronco de embriões fecundados em laboratório:
“Nosso grupo traz o embasamento científico para afirmarmos que a vida humana começa na fecundação, tal como está colocado na solicitação da Procuradoria. (...) Já estão definidas, aí, as características genéticas desse indivíduo; já está definido se é homem ou mulher nesse primeiro momento (...). Tudo já está definido, neste primeiro momento da fecundação. Já estão definidas eventuais doenças genéticas (...). Também já estarão aí as tendências herdadas: o dom para a música, pintura, poesia. Tudo já está ali na primeira célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom para a música e Drummond, para a poesia.
Tudo já está lá. É um ser humano irrepetível”.
Estes dois trechos mostram resumidamente que a discussão é muito ampla tendo todos os lados suas razões e justificativas sejam científicas, religiosas ou morais.
O artigo em discussão e que foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade é esse:
“Art. 5o É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3
(três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3
(três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário
o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo
e sua prática implica o crime tipificado no art.
15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
O argumento do autor da ação é de que esses dispositivos contrariam “a inviolabilidade do
direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”
Quem quiser ler na íntegra o relatório e voto do Ministro Carlos Ayres Brito pode baixar ou acessá-lo no seguinte endereço:
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf
Estes dois trechos mostram resumidamente que a discussão é muito ampla tendo todos os lados suas razões e justificativas sejam científicas, religiosas ou morais.
O artigo em discussão e que foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade é esse:
“Art. 5o É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3
(três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3
(três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário
o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo
e sua prática implica o crime tipificado no art.
15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
O argumento do autor da ação é de que esses dispositivos contrariam “a inviolabilidade do
direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”
Quem quiser ler na íntegra o relatório e voto do Ministro Carlos Ayres Brito pode baixar ou acessá-lo no seguinte endereço:
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf